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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004219-88.2024.8.16.0165 Recurso: 0004219-88.2024.8.16.0165 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Recorrente(s): VERONICA EUFLASIA LESSA Recorrido(s): MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA EBAZARCOMBR LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DO QR CODE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERENTE. JUÍZO DE ORIGEM QUE RECONHECEU A EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DOS REQUERIDOS POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - FUNDAMENTO DA SENTENÇA NO SENTIDO DE QUE A CONSUMIDORA SEGUIU AS INSTRUÇÕES REPASSADAS POR GOLPISTAS EM CANAL NÃO OFICIAL DOS REQUERIDOS E, AO ESCANEAR QR CODE REPASSADO PELOS ESTELIONATÁRIOS, CONCEDEU ACESSO À SUA CONTA, CONTRIBUINDO PARA O GOLPE SOFRIDO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE LIMITAM A AFIRMAR QUE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DOS RECORRIDOS POR AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SUFICIENTES E ADEQUADAS, ASSIM COMO DEVE SER OBSERVADO O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado 92, do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como no Enunciado nº 177, do FONAJE, passo a julgar monocraticamente o recurso interposto. Da análise dos presentes autos, verifica-se que o recurso interposto pela Requerente não merece ser conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade. O princípio da dialeticidade exige-se simetria entre o que foi decidido e o que é alegado no recurso, até mesmo para que se prestigie o princípio do contraditório. O artigo 42, da Lei nº 9.099/1995, determina que: “o recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente”. Assim, a recorrente que pretende ver suas razões recursais devidamente analisadas precisa contrapor-se, especificamente, sobre os fundamentos da decisão recorrida, apontando os motivos que o levaram a pleitear a reforma da referida decisão. Tal posicionamento encontra-se em consonância com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, como se vê a título exemplificativo: “A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema” (STJ. 3ª Turma. Resp 1.705.923/RJ. Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI. j. 10.04.2018. Dje 13. 04.2018). No caso, a consumidora propôs a presente demanda buscando a reparação por danos materiais e morais por compra de produto no Mercado Livre do qual não foi entregue. Afirmou que após a compra recebeu mensagem via WhatsApp supostamente do Mercado Livr e solicitando informações e confirmação via QR Code. Aduz, que para sua surpresa o produto foi entregue em outro endereço e inclusive avaliado por terceiro. O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais (seq. N° 33.1), pois restou evidente a culpa exclusiva da consumidora, ao escanear um código QR Code fornecido por um terceiro desconhecido, sendo certo que o código autorizava ao golpista acessar sua conta: “(...) No mérito, os réus sustentam que a autora permitiu que terceiros acessassem sua conta após contato com os golpistas via Whatsapp, o que configura excludente de responsabilidade dos réus. Pleiteiam a improcedência da demanda. Da análise do conjunto probatório, verifico a improcedência dos pedidos iniciais. O Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu Art. 14 a responsabilidade do fornecedor de serviços por danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, sendo que a responsabilidade é objetiva. O mesmo dispositivo, em seu §3º estabelece as excludentes de responsabilidade, sendo a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro uma das hipóteses. Ocorre que no caso dos autos se trata de evidente culpa exclusiva do consumidor. Em mov. 1.3 a autora apresenta as conversas com os golpistas, sendo que o número constante na conversa não possui qualquer identificação ou selo de verificado. Ademais, a autora não demonstra que tomou qualquer precaução para verificar se o número de telefone que estava em contato era um dos canais oficiais da ré. A autora não tomou as precauções que se esperam do homem médio ao escanear um código QRCODE fornecido por um terceiro desconhecido, sendo certo que o código escaneado estava autorizando aos golpista acessarem sua conta. Destaco que sequer é possível falar em falha de segurança no aplicativo do réu, uma vez que o QRCODE se tratava de um mecanismo de segurança para evitar que a conta da autora seja acessada com facilidade, mas ainda assim a autora contribuiu para que os golpistas quebrassem o mecanismo de segurança. Desta forma, a conduta da autora configura culpa exclusiva do consumidor, tratando-se de uma excludente de responsabilidade dos réus, impondo-se a improcedência dos pedidos iniciais. (...)” Das razões recursais, todavia, não há qualquer argumento que busque afastar os fundamentos da decisão recorrida. Da análise das razões recursais (seq. n° 40.1), nota-se que os fundamentos da peça processual não possuem correlação com os fundamentos decisórios do pronunciamento judicial combatido, por insistir na afirmação de que houve falha na prestação do serviço dos recorridos por ausência de informação suficientes e adequadas. Ainda, a recorrente sustenta que deve ser observado o princípio da boa-fé nas relações de consumo. Ora, o objeto da ação era a reparação por danos materiais e morais em decorrência do golpe sofrido pela consumidora e, como bem pontuou o juízo de origem, o golpe só se concretizou por não ter a consumidora tomado qualquer precaução ao realizar as instruções passadas por golpista em mensagem emitida em canal não oficial dos Recorridos. Em seu recurso, a Requerente não apresentou nenhuma alegação para afastar a sua própria responsabilidade sobre o golpe sofrido. Nesse contexto, verifica-se que a parte recorrente ignorou, de maneira incontestável, o princípio da dialeticidade, o qual exige que a peça recursal contenha os fundamentos que venham a embasar seu inconformismo com a decisão de primeiro grau. Nesse sentido, é o entendimento desta 1ª Turma Recursal acerca da necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida para que o recurso seja conhecido: “Direito processual civil. Agravo interno. Decisão monocrática de não conhecimento de recurso inominado. Violação à dialeticidade. Não cumprimento da regularidade formal. Não demonstrado o combate efetivo dos fundamentos da sentença. Decisão monocrática mantida. Desprovimento. (...) Para que o recurso inominado seja conhecido, é impositivo que ele satisfaça o pressuposto de regularidade formal, o que exige a impugnação especificada dos termos da sentença. 4. No caso concreto, como a sentença singular examinou a contestação e as demais provas e apresentou argumentos independentes, a mera reiteração dos termos da contestação se mostra insuficiente para que a impugnação se dê de forma especificada, como exige o art. 932, III, do CPC. (...)” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0043305-78.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 30.11.2025) “DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA E MERA REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS NA CONTESTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA (ART. 932, III, DO CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005145- 14.2023.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 19.02.2025) Logo, por não ter a Requerente impugnado especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o recurso não merece ser conhecido. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, decido monocraticamente NÃO CONHECER do recurso, diante da ausência de pressuposto de admissibilidade, em razão da violação ao princípio da dialeticidade, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Resta a parte recorrente condenada no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95 e, Enunciado nº 122 do FONAJE. Custas devidas, nos termos da Lei Estadual nº 18.413/14. Curitiba, 04 de março de 2026. Jaime Souza Pinto Sampaio Magistrado
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